EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 657972
ID do Registro
#69779d5a47bfc
200400654030
-
FELIX FISCHER
2005-07-01
-
2005-05-19
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO
COLETIVA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO CONFERIDA APENAS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO
CARACTERIZADA. EXECUÇÃO JUDICIAL INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº
2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I ? Excepcionalmente, esta Corte tem entendido que não deve ser
aplicada a vedação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções
individuais de sentença oriunda de ação civil pública, caso em que
seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública.
II - Não cabe o emprego dessa excepcionalidade às execuções
individuais de sentença proferida em ação ordinária de natureza
meramente coletiva. Precedentes.
III ? In casu, omisso o julgado embargado quanto à não aplicação do
mencionado dispositivo legal, conquanto a execução individual
baseia-se em título judicial favorável a Sindicato, substituto
processual dos executantes na fase de conhecimento.
IV ? Excluídos os honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública, uma vez que a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei nº
9.494, de 10 de setembro de 1997, por ter natureza de norma
instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das
partes, é aplicada aos processos em curso, quando o aforamento da
execução sub examen é feito após o início da sua vigência.
Embargos acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.