EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 657972
ID do Registro #69779d5a47bfc
200400654030
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FELIX FISCHER
2005-07-01
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2005-05-19
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO CONFERIDA APENAS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO JUDICIAL INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I ? Excepcionalmente, esta Corte tem entendido que não deve ser aplicada a vedação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções individuais de sentença oriunda de ação civil pública, caso em que seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. II - Não cabe o emprego dessa excepcionalidade às execuções individuais de sentença proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva. Precedentes. III ? In casu, omisso o julgado embargado quanto à não aplicação do mencionado dispositivo legal, conquanto a execução individual baseia-se em título judicial favorável a Sindicato, substituto processual dos executantes na fase de conhecimento. IV ? Excluídos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, por ter natureza de norma instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, é aplicada aos processos em curso, quando o aforamento da execução sub examen é feito após o início da sua vigência. Embargos acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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