REsp

Recurso Especial

Processo nº 262765
ID do Registro #69779d5a47add
200000578665
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-06-27
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2005-05-19
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 7 DO STJ). 1. Apresenta-se inconsistente recurso especial fundado em divergência jurisprudencial se não atendidos os requisitos indispensáveis à sua comprovação, na forma prevista nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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