REsp
Recurso Especial
Processo nº 684221
ID do Registro
#69779d5a4789f
200401217072
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JOSÉ DELGADO
2005-06-27
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2005-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, I DO
CPC. FALECIMENTO DO RÉU. EFETIVA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO C0NHECIMENTO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO A DIREITO DEFERIDO PELO ESTATUTO
PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Roberto Grandó contra decisão que, nos
autos de ação civil pública, por improbidade administrativa,
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ordenou a remessa dos
autos ao TJRS para que naquela Corte fosse processada e julgada a
ação, em razão da competência originária estabelecida pela Lei nº
10.628/2002, que, alterando o disposto no art. 84 do Código de
Processo Penal, determinou que, nos caso de ação intentada contra
prefeito municipal, por prerrogativa de função, compete à Corte
Estadual proceder ao julgamento. O Tribunal de Justiça, por via de
decisão monocrática proferiu decisão dando provimento ao recurso
para reconhecer a competência do Juízo originário. O espólio de Iron
Louro Baldo Albuquerque opôs embargos de declaração alegando que o
mesmo se encontrava maculado por omissões, restando, todavia,
não-conhecidos por terem sido considerados intempestivos.
Irresignado, o embargante manejou recurso especial requerendo a
cassação do decisum objurgado a fim de que seja, em síntese,
considerado suspenso o processo principal, a partir de 12/02/2003,
com fulcro no art. 265, I, do CPC, em virtude do falecimento do
có-réu, ex-Prefeito Iron Louro Baldo Albuquerque. Sem contra-razões.
2. Intentada ação civil pública pelo Parquet estadual, um dos réus
(ex-Prefeito) veio a falecer em momento posterior ao ajuizamento do
pleito, mas antes que houvesse decisão nos autos, o que trouxe
dúvida legal quanto a competência do litígio, se do juízo singular o
do Tribunal de Justiça, em razão da Lei 10.10.628/02.
3. Nesse contexto, não se mostra de direito o entendimento adotado
pelo acórdão recorrido, que teve como intempestivos os embargos de
declaração interpostos pelos ora recorrentes, na medida em que não
restou consignado nos autos, de forma expressa, o ato processual que
atendeu ao disposto no artigo 265, I do CPC, ou mesmo realizar a
habilitação do espólio.
4. Remanescendo dúvida processual de extrema relevância para o
deslinde da causa, e sendo essa a origem de potencial dano ao
direito das partes, cabe-se optar pela solução processual que se
mostre mais segura e conforme à norma legal, in casu, impende-se
reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, que devem
merecer regular julgamento pelo mérito.
5. Na espécie, a declaração de intempestividade dos embargos
declaratórios, que levou ao seu não conhecimento, resultou em
manifesta negativa de vigência ao art. 535 do CPC, ante a ausência
da oferta jurisdicional vindicada.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o efeito de
desconstituir o acórdão recorrido e determinar o julgamento, pelo
mérito, dos embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.