REsp

Recurso Especial

Processo nº 684221
ID do Registro #69779d5a4789f
200401217072
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JOSÉ DELGADO
2005-06-27
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2005-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, I DO CPC. FALECIMENTO DO RÉU. EFETIVA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO C0NHECIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO A DIREITO DEFERIDO PELO ESTATUTO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Grandó contra decisão que, nos autos de ação civil pública, por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ordenou a remessa dos autos ao TJRS para que naquela Corte fosse processada e julgada a ação, em razão da competência originária estabelecida pela Lei nº 10.628/2002, que, alterando o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, determinou que, nos caso de ação intentada contra prefeito municipal, por prerrogativa de função, compete à Corte Estadual proceder ao julgamento. O Tribunal de Justiça, por via de decisão monocrática proferiu decisão dando provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juízo originário. O espólio de Iron Louro Baldo Albuquerque opôs embargos de declaração alegando que o mesmo se encontrava maculado por omissões, restando, todavia, não-conhecidos por terem sido considerados intempestivos. Irresignado, o embargante manejou recurso especial requerendo a cassação do decisum objurgado a fim de que seja, em síntese, considerado suspenso o processo principal, a partir de 12/02/2003, com fulcro no art. 265, I, do CPC, em virtude do falecimento do có-réu, ex-Prefeito Iron Louro Baldo Albuquerque. Sem contra-razões. 2. Intentada ação civil pública pelo Parquet estadual, um dos réus (ex-Prefeito) veio a falecer em momento posterior ao ajuizamento do pleito, mas antes que houvesse decisão nos autos, o que trouxe dúvida legal quanto a competência do litígio, se do juízo singular o do Tribunal de Justiça, em razão da Lei 10.10.628/02. 3. Nesse contexto, não se mostra de direito o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que teve como intempestivos os embargos de declaração interpostos pelos ora recorrentes, na medida em que não restou consignado nos autos, de forma expressa, o ato processual que atendeu ao disposto no artigo 265, I do CPC, ou mesmo realizar a habilitação do espólio. 4. Remanescendo dúvida processual de extrema relevância para o deslinde da causa, e sendo essa a origem de potencial dano ao direito das partes, cabe-se optar pela solução processual que se mostre mais segura e conforme à norma legal, in casu, impende-se reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, que devem merecer regular julgamento pelo mérito. 5. Na espécie, a declaração de intempestividade dos embargos declaratórios, que levou ao seu não conhecimento, resultou em manifesta negativa de vigência ao art. 535 do CPC, ante a ausência da oferta jurisdicional vindicada. 6. Recurso especial conhecido e provido, para o efeito de desconstituir o acórdão recorrido e determinar o julgamento, pelo mérito, dos embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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