MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10392
ID do Registro
#69779d5a476fa
200500175349
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LUIZ FUX
2005-06-27
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2005-06-08
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS.
1. Reconhecida a imunidade tributária em decisão trânsita, exsurge o
fumus boni juris, mercê de a eficácia preclusiva do julgado impedir
a reapreciação do tema.
2. O STJ possui competência para processar e julgar mandado de
segurança originário contra ato de autoridade elencada no art. 105,
inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
3. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que
visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação
de plano do direito alegado, e por ter rito processual célere não
comporta dilação probatória.
4. Deveras, é assente na seção, a reforçar o pleito liminar, a tese
de que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data
anterior ao Decreto-lei 1.572/77 tem assegurada a manutenção da
isenção à quota patronal da contribuição previdenciária, com direito
à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social.(MS 9.213/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
11/10/2004)
5. In casu, a impetrante possui registro no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS desde 1951, posto entidade constituída em
1899 e beneficiada pela lei 3. 577/59.
6. Sob essa ótica, não obstante o Decreto 1572/77 de 01/09/1977
tenha revogado a isenção sobredita, o § 1º, do art. 1º ressalvou o
direito adquirido das instituições reconhecidas de utilidade.
7. Consectariamente, não se subsume a entidade às novas exigências,
consoante jurisprudência iterativa da Corte, minudente evidenciada
pelo Parquet ao assentar " Quer isto dizer que a impetrante
encontra-se protegida pelo § 1º do art. 1º do sobrereferido
Decreto-lei n. 1.572/77, por restar configurado o direito adquirido
à imunidade originalmente concedida pela Lei n. 3.577/59 - daí
porque não se deve submeter a Associação Antônio Vieira - ASAV, a
impetrante, às regras fixadas pelo Decreto n. 2.536/98 para fins de
obtenção do requerido certificado de entidade beneficente de
assistência social."
8. Nada obstante, in casu a impetrante ofereceu prova do seu
direito líquido e certo, por isso que da análise da documentação
acostada à inicial verifica-se que 12.500 bolsas escolares são
concedidas a título de gratuidade (fls. 649), havendo, inclusive,
informação no sentido de que o impetrante possui programa de
unidades móveis de saúde coletiva, assim como presta auxílio a
famílias carentes na compra de medicamentos, pagamento aluguéis e
compra de alimentos.
9. O periculum in mora reside no fato de que a cassação atual do
benefício concedido em 2003 e revisto por força de recurso do INSS
podem ensejar ônus comprometedores à consecução das finalidade da
instituição.
10. Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Seção, por
unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha
Martins e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.