AGSL

Processo Sem Classe

Processo nº 63
ID do Registro #69779d5a47305
200400169833
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EDSON VIDIGAL
2005-06-13
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2004-12-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.437/92, ART. 4º, § 5º. LEI Nº 8.038/90, ART. 25. 1. Inviável o pedido de suspensão de liminar, concedida por Desembargador Relator em Agravo de Instrumento, perante o Superior Tribunal de Justiça, caso não apreciado o Agravo Interno, e ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento no Tribunal de origem (Leis nº 8.437/92, art. 4º, e § 5º; e nº 8.038/90, art. 25). 2. Agravo Regimental não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Luiz Fux, a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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