REsp
Recurso Especial
Processo nº 664139
ID do Registro
#69779d5a469bc
200401158946
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CASTRO MEIRA
2005-06-20
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2005-05-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. MENOR. CARENTE.
1. Na esteira do artigo 129 da Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que
o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública para a proteção de interesses difusos e
coletivos, como regra. Em relação aos interesses individuais, exige
que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame,
pretende-se que seja reconhecida a sua legitimidade para agir como
representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito
da homogeneidade.
2. O interesse do menor carente deve ser postulado pela Defensoria
Pública, a quem foi outorgada a competência funcional para a
"orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados
na forma do art. 5º, LXXIV". Não tem o Ministério Público
legitimidade para propor ação civil pública, objetivando resguardar
interesses individuais, no caso de um menor carente.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.