REsp

Recurso Especial

Processo nº 673380
ID do Registro #69779d5a4685a
200401163537
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LAURITA VAZ
2005-06-20
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2005-05-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. DESCABIMENTO. 1. A atual sistemática do processo executivo das sentenças proferidas em sede de ações coletivas é estabelecida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, sendo imprescindível o enquadramento do direito pleiteado, em uma das seguintes classes: difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 2. É insofismável a natureza individual homogênea do direito dos Servidores Públicos a determinado reajuste de vencimentos, vantagem ou adicional remuneratórios, pois, em regra, este se origina de uma disposição legal, aplicável a todos indistintamente, razão pela qual podem ser tutelados judicialmente de forma global, não obstante a possibilidade de ser pleiteado individualmente. 3. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 4. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a titularidade do credor, a individualização e o montante do débito Precedentes. 5. A execução da tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato, na defesa dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública, quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do direito tutelado. 6. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentença genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001 ? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, caso não haja a oposição dos embargos à execução. 7. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
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