REsp
Recurso Especial
Processo nº 673380
ID do Registro
#69779d5a4685a
200401163537
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LAURITA VAZ
2005-06-20
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2005-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS
EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. DESCABIMENTO.
1. A atual sistemática do processo executivo das sentenças
proferidas em sede de ações coletivas é estabelecida pelas
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei da
Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, sendo
imprescindível o enquadramento do direito pleiteado, em uma das
seguintes classes: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
2. É insofismável a natureza individual homogênea do direito dos
Servidores Públicos a determinado reajuste de vencimentos, vantagem
ou adicional remuneratórios, pois, em regra, este se origina de uma
disposição legal, aplicável a todos indistintamente, razão pela qual
podem ser tutelados judicialmente de forma global, não obstante a
possibilidade de ser pleiteado individualmente.
3. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra
contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações
coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
4. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede
de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva
ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a
titularidade do credor, a individualização e o montante do débito
Precedentes.
5. A execução da tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato, na defesa
dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere
da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública,
quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez
que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via
processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do
direito tutelado.
6. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentença genéricas,
proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública
ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve
incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001
? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios, caso não haja a oposição dos embargos à execução.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.