HC
Habeas Corpus
Processo nº 32660
ID do Registro
#69779d5a466e3
200302335371
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LAURITA VAZ
2005-06-20
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2005-05-19
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
1. A legitimidade do Ministério Público para realizar diligências
investigatórias decorre de expressa previsão constitucional,
oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93.
2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ?
titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de
elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e
os indícios de autoria.
3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras
autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo
único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. No caso em tela, os Promotores de Justiça, diante de elementos
informativos coligidos nos autos de outra ação penal, logram
identificar indícios de crimes perpetrados por policiais civis. Além
desses elementos, outros foram levantados com a tomada de
depoimentos diretamente pelo Parquet, nos autos de uma ação civil
pública, em que os investigados eram os principais integrantes da
Polícia local. Inexistência de ilegalidade da denúncia.
5. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da
Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra
Relatora.