REsp

Recurso Especial

Processo nº 575673
ID do Registro #69779d5a46375
200300409290
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2005-06-20
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2005-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUI PELA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DO INGRESSO DOS AUTOS NO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ADICIONAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA INATACADO. SÚMULA N. 283 ? STF. I. A contagem do prazo recursal para o Ministério Público tem início quando da protocolização do ingresso dos autos na repartição e não da ciência pessoal aposta pelo Procurador encarregado da elaboração do recurso. II. Precedentes do STF e STJ. III. Caso, ademais, de incidência da Súmula n. 283 do C. STF, por ausência de impugnação ao fundamento adicional do acórdão quanto à impropriedade da via eleita. IV. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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