REsp
Recurso Especial
Processo nº 575673
ID do Registro
#69779d5a46375
200300409290
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2005-06-20
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2005-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUI PELA ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. TERMO A QUO.
INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DO INGRESSO DOS AUTOS NO PROTOCOLO
ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ADICIONAL DE
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA INATACADO. SÚMULA N. 283 ? STF.
I. A contagem do prazo recursal para o Ministério Público tem
início quando da protocolização do ingresso dos autos na repartição
e não da ciência pessoal aposta pelo Procurador encarregado da
elaboração do recurso.
II. Precedentes do STF e STJ.
III. Caso, ademais, de incidência da Súmula n. 283 do C. STF, por
ausência de impugnação ao fundamento adicional do acórdão quanto à
impropriedade da via eleita.
IV. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, e Fernando Gonçalves.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.