REsp
Recurso Especial
Processo nº 220082
ID do Registro
#69779d5a4615e
199900553977
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-06-20
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2005-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OITIVA DO PODER PÚBLICO.
LIMINAR. LEI N. 8.437/92..
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na
alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o
prévio questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados.
2. Na ação civil pública, a liminar, quando cabível, somente pode
ser concedida após a oitiva do representante da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, nos
exatos termos indicados no art. 2º da Lei n. 8.437/19.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.