EEARES
Processo Sem Classe
Processo nº 503548
ID do Registro
#69779d5a46056
200300272230
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-06-20
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2005-05-17
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SANADA A OMISSÃO.
São raras as situações nas quais aos embargos declaratórios se
emprestam efeitos modificativos ao decisum. Constata-se a omissão no
aresto embargado em analisar que, na hipótese, trata-se de execução
de ação civil pública, o que enseja a fixação da verba honorária.
Embargos declaratórios recebidos com caráter infringente para negar
provimento ao recurso especial interposto pela União, mantendo-se a
condenação em honorários advocatícios imposta pelo aresto regional;
pois, ainda que a execução tenha-se iniciado na vigência da MP nº
2.180-35/2001, foi tirada em autos de execução de ação civil
pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita
Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Gilson
Dipp.