EEARES

Processo Sem Classe

Processo nº 503548
ID do Registro #69779d5a46056
200300272230
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-06-20
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2005-05-17
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SANADA A OMISSÃO. São raras as situações nas quais aos embargos declaratórios se emprestam efeitos modificativos ao decisum. Constata-se a omissão no aresto embargado em analisar que, na hipótese, trata-se de execução de ação civil pública, o que enseja a fixação da verba honorária. Embargos declaratórios recebidos com caráter infringente para negar provimento ao recurso especial interposto pela União, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios imposta pelo aresto regional; pois, ainda que a execução tenha-se iniciado na vigência da MP nº 2.180-35/2001, foi tirada em autos de execução de ação civil pública.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp.
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