AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 445996
ID do Registro #69779d5a45f49
200200392821
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FRANCIULLI NETTO
2005-06-20
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2005-03-22
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CONCESSÃO LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO, BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO E INDISPONIBILIDADE DE BENS, CUMULADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO, POR PRÁTICA DE INFRAÇÕES E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. O sigilo bancário, como não se configura em direito ilimitado ou absoluto, pode ser quebrado em nome do interesse público ou do interesse social e para a regular administração da justiça. Não há perder de perspectiva, no entanto, que o interesse que protege a pessoa está expressamente elencado entre as garantias individuais, de sorte que o interesse público, social e o da distribuição de justiça, para justificar o sacrifício daquele, deverá emergir estreme de dúvida (cf. "O processo e a quebra do sigilo bancário". Artigo da autoria deste Magistrado publicado no Informativo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 13, n. 1, p. 27-56, jan/jun 2001). Para se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do recorrente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. Agravo regimental provido, para conhecer de parte do recurso especial interposto por Arno Wolter, mas lhe negar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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