REsp
Recurso Especial
Processo nº 673135
ID do Registro
#69779d5a45dfc
200400880904
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FRANCIULLI NETTO
2005-06-20
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2005-03-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA JUÍZES FEDERAIS
E SERVIDORES PÚBLICOS DO TRF DA 2ª REGIÃO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE
VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público
Federal contra determinados juízes federais e servidores públicos do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região para "ressarcirem aos cofres
públicos federais o valor que lhes foi pago a mais pelo adiantamento
da segunda parcela da gratificação natalina de 1994, nos meses de
janeiro e fevereiro do mesmo ano" (fl. 11).
Na lição de Alexandre de Moraes, "a Constituição Federal de 1988,
(...), rompeu a tradição existente da representação judicial da
União ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em
defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente ligada
ao Poder Executivo para exercer esse importante mister" .
In casu, portanto, mostra-se inafastável a ilegitimidade do
Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, uma vez
que ausente qualquer interesse difuso ou coletivo. A competência
para representar a União é da Advocacia Pública.
Como bem asseverou a Corte de origem, "o objeto da lide está
relacionado com o pagamento de vantagens e vencimentos dos
servidores públicos federais, não se tratando de interesse difuso,
tampouco interesse coletivo. Trata-se de interesse individual da
Fazenda Pública de reaver valores pagos a maior aos seus próprios
servidores" (fl. 139).
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Francisco Peçanha Martins.