REsp

Recurso Especial

Processo nº 607630
ID do Registro #69779d5a45cbe
200302063342
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FRANCIULLI NETTO
2005-06-20
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2005-03-22
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, posicionou-se no sentido de que são indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência da MP 2.180-35, em 24.8.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004). Oportuno salientar que a egrégia Primeira Seção houve por bem adotar a tese acima referida (REsp 465.573/PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão este Magistrado, j. em 9.3.2005 ? cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 238, de 7 a 11 de março de 2005). Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie que trata de execução individual de sentença em ação civil pública. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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