REsp
Recurso Especial
Processo nº 607630
ID do Registro
#69779d5a45cbe
200302063342
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FRANCIULLI NETTO
2005-06-20
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2005-03-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA
MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os
EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, posicionou-se no sentido
de que são indevidos honorários advocatícios nas execuções
não-embargadas iniciadas após a vigência da MP 2.180-35, em
24.8.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado.
Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também
consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução
individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a
mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado
desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do
direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em
ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de
elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da
individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a
titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp
475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004).
Oportuno salientar que a egrégia Primeira Seção houve por bem adotar
a tese acima referida (REsp 465.573/PR, Rel. originária Min. Eliana
Calmon, Rel. p/acórdão este Magistrado, j. em 9.3.2005 ? cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ n. 238, de 7 a 11 de março de
2005).
Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie que
trata de execução individual de sentença em ação civil pública.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Francisco Peçanha Martins.