REsp
Recurso Especial
Processo nº 625442
ID do Registro
#69779d5a45b7d
200302375523
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FRANCIULLI NETTO
2005-06-20
-
2005-03-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO
DA
MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES.
Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a
matéria recursal devolvida, como se verifica da leitura dos vv.
acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios. Dessa forma, não
foi malferido o artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os
EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, posicionou-se no
sentido
de que são indevidos honorários advocatícios nas execuções
não-embargadas iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em
24.08.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado.
Ocorre, porém, que esta Corte Superior de Justiça também consolidou
o entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de
sentença em ação civil pública, não se aplica a mencionada Medida
Provisória. Com efeito, nos termos de julgado desta Primeira Seção,
"a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em
sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva,
não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga
cognitiva,
pois nela se promove, além da individualização e liquidação do
valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação
ao
direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 13.09.2004).
Oportuno salientar que a egrégia Primeira Seção houve por bem
adotar
a tese acima referida (REsp 465.573/PR, Rel. originária Min. Eliana
Calmon, Rel. p/acórdão este Magistrado, j. em 09.03.2005 ? cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ n. 238, de 7 a 11 de março de
2005).
Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que
trata de execução individual de sentença em ação civil pública.
Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Francisco Peçanha Martins.