EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 652953
ID do Registro
#69779d5a458e4
200400550106
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JOSÉ DELGADO
2005-06-13
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2005-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTES EXEQÜENTES.
1. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outros
estados da Federação com base na sentença prolatada pelo Juízo
Federal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9
pleiteando a restituição de valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool e
gasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seu
dispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adrede
mencionada.
2. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoas
domiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação do
art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: ?A sentença civil prolatada
em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na
defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator?.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.