REsp
Recurso Especial
Processo nº 131697
ID do Registro
#69779d5a457ab
199700332829
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-06-13
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2005-04-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO.
1. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram
um dever da municipalidade de , mesmo que para fins sociais,
regularizar loteamento urbano, visto que, nos termos do art. 30,
VIII, da Constituição Federal, compete-lhe promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento, controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.