REsp

Recurso Especial

Processo nº 692614
ID do Registro #69779d5a45646
200401353075
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JOSÉ DELGADO
2005-06-13
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2005-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 84, § 1º, DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de ação civil pública por ele ajuizada em desfavor de Ubaldo José Massari Júnior e Oeste Futebol Clube contra decisão do Juízo monocrático que, com fulcro no art. 84 do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02, declarou-se incompetente para apreciar o feito, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após concessão de efeito suspensivo, o douto Parquet foi instado a se manifestar, tendo opinado pelo provimento do recurso por considerar que a competência para julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa é do Juízo de primeiro grau por tais atos constituirem ilícitos civis. O TJSP proferiu, por maioria, acórdão dando provimento ao recurso, entendendo que a Lei nº 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, dispôs sobre competência civil no âmbito criminal, restando eivada de vícios quanto a sua constitucionalidade. Irresignado, o agravado Ubaldo José Massari Júnior interpôs recurso especial requerendo a reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que ação civil pública por ato de improbidade administrativa se encontra correlata com a Lei nº 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84, CPP, devendo ser reconhecido o foro privilegiado, operando-se o julgamento do recorrente perante o TJSP. O douto Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso por considerar que a discussão cinge-se à matéria de cunho constitucional, sendo descabida sua análise por este Sodalício. 2. A matéria em apreço é de caráter eminentemente constitucional impedindo sua apreciação por parte deste Sodalício. 3. Incidência da Súmula nº 126/STJ em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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