REsp
Recurso Especial
Processo nº 692614
ID do Registro
#69779d5a45646
200401353075
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JOSÉ DELGADO
2005-06-13
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2005-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 84, § 1º, DO CPP. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. PRECEDENTES.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
nos autos de ação civil pública por ele ajuizada em desfavor de
Ubaldo José Massari Júnior e Oeste Futebol Clube contra decisão do
Juízo monocrático que, com fulcro no art. 84 do CPP, alterado pela
Lei nº 10.628/02, declarou-se incompetente para apreciar o feito,
determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Após concessão de efeito suspensivo, o douto Parquet foi
instado a se manifestar, tendo opinado pelo provimento do recurso
por considerar que a competência para julgar ação civil pública por
atos de improbidade administrativa é do Juízo de primeiro grau por
tais atos constituirem ilícitos civis. O TJSP proferiu, por maioria,
acórdão dando provimento ao recurso, entendendo que a Lei nº
10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, dispôs sobre
competência civil no âmbito criminal, restando eivada de vícios
quanto a sua constitucionalidade. Irresignado, o agravado Ubaldo
José Massari Júnior interpôs recurso especial requerendo a reforma
do decisum, aduzindo, em síntese, que ação civil pública por ato de
improbidade administrativa se encontra correlata com a Lei nº
10.628/02, que deu nova redação ao art. 84, CPP, devendo ser
reconhecido o foro privilegiado, operando-se o julgamento do
recorrente perante o TJSP. O douto Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do recurso por considerar que a discussão
cinge-se à matéria de cunho constitucional, sendo descabida sua
análise por este Sodalício.
2. A matéria em apreço é de caráter eminentemente constitucional
impedindo sua apreciação por parte deste Sodalício.
3. Incidência da Súmula nº 126/STJ em razão da ausência de
interposição de recurso extraordinário.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.