REsp
Recurso Especial
Processo nº 622918
ID do Registro
#69779d5a453b3
200400049185
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ELIANA CALMON
2005-06-06
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2005-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ISENÇÃO - ART. 18 DA LEI 7.347/85 - PREPARO DEVIDO - INFORMAÇÃO
INCORRETA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA - JUSTO IMPEDIMENTO - PENA DE
DESERÇÃO RELEVADA - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal analisou a
tese suscitada no especial.
2. A isenção de que trata o art. 18 da Lei 7.347/85 só alcança a
parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública.
3. Há justo impedimento na efetivação do preparo se a Secretaria
Judiciária induz a parte a erro, informando não ser devido o
recolhimento em face de isenção.
4. Relevação da pena de deserção, para que se possibilite o preparo.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco
Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.