REsp
Recurso Especial
Processo nº 685260
ID do Registro
#69779d5a4497b
200400662180
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-30
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2005-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF E QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº
2.010/SP EM TRÂMITE NO STF.
I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação de
ex-prefeito por atos de improbidade administrativa praticados
durante sua gestão, a teor do art. 12, incisos I a III, da Lei nº
8.429/92.
II - Correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido da
suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV,
alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9
e da Questão de Ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, em
curso perante o STF, em face da relevância de tais julgados ao
presente pleito.
III - Na RCL nº 2.138-6/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, discute-se qual
o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos,
caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da
reclamação, com a tese de que os agentes políticos, por estarem
regidos por norma especial, não respondem por improbidade
administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Assim, a
manter-se tal entendimento, a ação de improbidade discutida no
Tribunal a quo restaria extinta.
IV - Na questão de ordem no Inquérito nº 2.010/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, o Excelso Pretório discute a constitucionalidade do §1º, do
art. 84, do CPP, o qual estende ao ex-agente a competência especial
por prerrogativa de função. O Ministro Relator declarou a
inconstitucionalidade do referido normativo, sendo acompanhado pelo
Ministro Sepúlveda Pertence, estando o feito paralisado com o pedido
de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Vingando a tese, também
ressairá prejudicada a ação em tela, tendo em vista ser direcionada
a ex-prefeito.
V - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.