REsp

Recurso Especial

Processo nº 685260
ID do Registro #69779d5a4497b
200400662180
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-30
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2005-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF E QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 2.010/SP EM TRÂMITE NO STF. I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação de ex-prefeito por atos de improbidade administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 12, incisos I a III, da Lei nº 8.429/92. II - Correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido da suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9 e da Questão de Ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, em curso perante o STF, em face da relevância de tais julgados ao presente pleito. III - Na RCL nº 2.138-6/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, discute-se qual o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos, caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da reclamação, com a tese de que os agentes políticos, por estarem regidos por norma especial, não respondem por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Assim, a manter-se tal entendimento, a ação de improbidade discutida no Tribunal a quo restaria extinta. IV - Na questão de ordem no Inquérito nº 2.010/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, o Excelso Pretório discute a constitucionalidade do §1º, do art. 84, do CPP, o qual estende ao ex-agente a competência especial por prerrogativa de função. O Ministro Relator declarou a inconstitucionalidade do referido normativo, sendo acompanhado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, estando o feito paralisado com o pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Vingando a tese, também ressairá prejudicada a ação em tela, tendo em vista ser direcionada a ex-prefeito. V - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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