REsp

Recurso Especial

Processo nº 219103
ID do Registro #69779d5a44821
199900522761
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NANCY ANDRIGHI
2005-05-30
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2005-05-03
Não categorizado

Ementa

Direito comercial e processual civil. Medida cautelar de arresto. Sociedade empresária em regime de liquidação extrajudicial. Decretação de quebra. Legitimidade do Ministério Público. Relevante interesse social. Disposição legal. Responsabilidade dos administradores. Prejuízo demonstrado. Honorários advocatícios. - O entendimento pacífico, de se retirar a legitimidade do Ministério Público para propor ou prosseguir com a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores da instituição financeira, previstas nos arts. 45 e 46 da Lei n.º 6.024/74, quando encerrada a liquidação extrajudicial, deve merecer análise por outros prismas: (i) impõe-se considerar o relevante interesse social que subjaz aos prejuízos sofridos pelos consumidores com a falência da instituição financeira; (ii) a nova Lei, que não pode retroagir a este caso concreto, dispõe expressamente contra o entendimento outrora pacificado pelas Turmas de Direito Privado do STJ. - Deve o juiz permanecer rente à vida e ao próprio ordenamento jurídico, pois não há como manter entendimento jurisprudencial firmado, se a lei, que já está em vigor desde 1997, dispõe de forma diversa. Seria atentar contra os princípios de Justiça, porque liberaria responsabilidades por prejuízos causados à sociedade. - Sobrevindo a falência da entidade, deverá o síndico promover a substituição processual, nos termos do art. 47 da referida Lei, competindo-lhe, a partir desse momento, as providências legais. - Contudo, quedando-se inerte o síndico, permanece o Ministério Público revestido de pertinência subjetiva para ajuizar e prosseguir com as ações mencionadas, porque decorre de lei a obrigatoriedade de sua atuação, sob pena de responsabilidade. - A demonstração do prejuízo e o alcance da responsabilidade dos administradores da falida são questões que o acórdão recorrido definiu e cuja modificação do julgado é obstada pelo inviável revolvimento de provas em recurso especial. - Presente a litigiosidade e composta a lide pela massa falida, cabível a imposição aos sucumbentes do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.
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