REsp
Recurso Especial
Processo nº 219103
ID do Registro
#69779d5a44821
199900522761
-
NANCY ANDRIGHI
2005-05-30
-
2005-05-03
Não categorizado
Ementa
Direito comercial e processual civil. Medida cautelar de arresto.
Sociedade empresária em regime de liquidação extrajudicial.
Decretação de quebra. Legitimidade do Ministério Público. Relevante
interesse social. Disposição legal. Responsabilidade dos
administradores. Prejuízo demonstrado. Honorários advocatícios.
- O entendimento pacífico, de se retirar a legitimidade do
Ministério Público para propor ou prosseguir com a medida cautelar
de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores da
instituição financeira, previstas nos arts. 45 e 46 da Lei n.º
6.024/74, quando encerrada a liquidação extrajudicial, deve merecer
análise por outros prismas: (i) impõe-se considerar o relevante
interesse social que subjaz aos prejuízos sofridos pelos
consumidores com a falência da instituição financeira; (ii) a nova
Lei, que não pode retroagir a este caso concreto, dispõe
expressamente contra o entendimento outrora pacificado pelas Turmas
de Direito Privado do STJ.
- Deve o juiz permanecer rente à vida e ao próprio ordenamento
jurídico, pois não há como manter entendimento jurisprudencial
firmado, se a lei, que já está em vigor desde 1997, dispõe de forma
diversa. Seria atentar contra os princípios de Justiça, porque
liberaria responsabilidades por prejuízos causados à sociedade.
- Sobrevindo a falência da entidade, deverá o síndico promover a
substituição processual, nos termos do art. 47 da referida Lei,
competindo-lhe, a partir desse momento, as providências legais.
- Contudo, quedando-se inerte o síndico, permanece o Ministério
Público revestido de pertinência subjetiva para ajuizar e prosseguir
com as ações mencionadas, porque decorre de lei a obrigatoriedade de
sua atuação, sob pena de responsabilidade.
- A demonstração do prejuízo e o alcance da responsabilidade dos
administradores da falida são questões que o acórdão recorrido
definiu e cuja modificação do julgado é obstada pelo inviável
revolvimento de provas em recurso especial.
- Presente a litigiosidade e composta a lide pela massa falida,
cabível a imposição aos sucumbentes do pagamento de honorários
advocatícios. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros
Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.