ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 241671
ID do Registro #69779d5a44394
200200284367
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FRANCIULLI NETTO
2005-05-23
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2004-06-09
Não categorizado

Ementa

FGTS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES - ARTIGO 6.º DA LEI 7.347/85 - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO PARADIGMA E O EMBARGADO. Como se pode observar, o acórdão impugnado analisou especificamente questão referente à legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública com vistas a realizar a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. O julgado apontado como paradigma, por seu turno, abordou tema relativo à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União para figurar no pólo passivo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Em exame meticuloso acerca da admissibilidade dos presentes embargos de divergência, denota-se que, efetivamente, não se verifica a semelhança nas decisões trazidas como destoantes. Sabem-no todos, ocioso lembrar, que, para o exame da desarmonia jurisprudencial entre as Turmas, é de rigor analisar se ambos os acórdãos cotejados trataram do tema que se pretende ver reformado. Embargos de divergência não-conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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