ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 241671
ID do Registro
#69779d5a44394
200200284367
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FRANCIULLI NETTO
2005-05-23
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2004-06-09
Não categorizado
Ementa
FGTS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- LEGITIMIDADE - PRECEDENTES - ARTIGO 6.º DA LEI 7.347/85 -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO PARADIGMA E O
EMBARGADO.
Como se pode observar, o acórdão impugnado analisou especificamente
questão referente à legitimidade do Ministério Público Federal para
a propositura de ação civil pública com vistas a realizar a correção
monetária das contas vinculadas ao FGTS.
O julgado apontado como paradigma, por seu turno, abordou tema
relativo à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da
União para figurar no pólo passivo de ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal.
Em exame meticuloso acerca da admissibilidade dos presentes embargos
de divergência, denota-se que, efetivamente, não se verifica a
semelhança nas decisões trazidas como destoantes. Sabem-no todos,
ocioso lembrar, que, para o exame da desarmonia jurisprudencial
entre as Turmas, é de rigor analisar se ambos os acórdãos cotejados
trataram do tema que se pretende ver reformado.
Embargos de divergência não-conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Francisco Peçanha Martins.