AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 601114
ID do Registro
#69779d5a43a7d
200301899426
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-16
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2004-04-06
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DE
CONTRIBUINTES.
1. A Ação Civil Pública voltada contra a ilegalidade de tributos não
implica em via oblíqua de controle concentrado de
constitucionalidade.
2. A argüição de inconstitucionalidade de norma tributária municipal
no âmbito de Ação Civil Pública é, in casu, incidental, porquanto
nesses casos a questão da ofensa à Carta Federal tem natureza de
"prejudicial", sobre a qual não repousa o manto da coisa julgada.
3. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição
Federal é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa
de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos
contribuintes de Taxa de Iluminação Pública, ainda que por Ação
Civil Pública, cuja eficácia da decisão acerca do objeto mediato é
erga omnes ou ultra partes.
4. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux. os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e José
Delgado (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão, Relator.