AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 601114
ID do Registro #69779d5a43a7d
200301899426
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-16
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2004-04-06
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DE CONTRIBUINTES. 1. A Ação Civil Pública voltada contra a ilegalidade de tributos não implica em via oblíqua de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A argüição de inconstitucionalidade de norma tributária municipal no âmbito de Ação Civil Pública é, in casu, incidental, porquanto nesses casos a questão da ofensa à Carta Federal tem natureza de "prejudicial", sobre a qual não repousa o manto da coisa julgada. 3. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de Taxa de Iluminação Pública, ainda que por Ação Civil Pública, cuja eficácia da decisão acerca do objeto mediato é erga omnes ou ultra partes. 4. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux. os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e José Delgado (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.
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