REsp
Recurso Especial
Processo nº 417804
ID do Registro
#69779d5a43863
200200180470
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-05-16
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2005-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA (CF, ART. 129, III, E LEI 8.078/90,
ARTS, 81 E 82, I). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. EXIGÊNCIA
DE TARIFA (PEDÁGIO) PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO QUE
PRESCINDE, SALVO EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, DA EXISTÊNCIA DE IGUAL
SERVIÇO PRESTADO GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO.
1. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais
homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles,
visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses
sociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em
rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de
tráfego que tal cobrança acarreta. Nos termos do seu art. 150: "...
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público". Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa
gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser
considerada exigência constitucional.
3. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária,
nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e
permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu
art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, ?a
tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e
somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo
e gratuito para o usuário.?
4. Recurso especial do Estado do Paraná conhecido em parte e
improvido; recurso especial de VIAPAR S/A conhecido em parte e,
nessa parte, parcialmente provido; recursos especiais do DNER e da
União conhecidos em parte e, nessa parte, providos; e recurso
especial do DER conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do
Paraná e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer em parte do
recurso especial de Rodovias Integradas do Paraná S/A e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento; conhecer em parte dos
recursos especiais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -
DNER e da União e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, e
conhecer e prover o recurso especial do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tudo nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, pela
Rodovias Integradas do Paraná S/A, e o Dr. Douglas Vitoriano
Locateli, pela União.