ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 465491
ID do Registro
#69779d5a43511
200301722534
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FRANCIULLI NETTO
2005-05-16
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2005-03-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os
EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, da relatoria do Ministro
José Delgado, por maioria, adotou a tese segundo a qual são
indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas
iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em 24.08.2001,
ressalvado o modo de pensar deste Magistrado.
Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também
consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução
individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a
mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado
desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do
direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em
ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de
elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da
individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a
titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp
475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2004).
Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que
trata de execução individual de sentença em ação civil pública.
Embargos de divergência providos, para manter os honorários
advocatícios conforme fixados pela Corte de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Francisco Peçanha Martins e Francisco Falcão.