ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 465491
ID do Registro #69779d5a43511
200301722534
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FRANCIULLI NETTO
2005-05-16
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2005-03-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, da relatoria do Ministro José Delgado, por maioria, adotou a tese segundo a qual são indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em 24.08.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2004). Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que trata de execução individual de sentença em ação civil pública. Embargos de divergência providos, para manter os honorários advocatícios conforme fixados pela Corte de origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Francisco Falcão.
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