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Reclamação

Processo nº 1717
ID do Registro #69779d5a42e76
200401403140
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2005-05-09
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2005-03-16
Não categorizado

Ementa

Reclamação. Ação de improbidade. Ex-Governador de Estado. Lei nº 10.628, de 24/12/02. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade proposta contra ex-Governador de Estado por atos praticados durante a sua gestão, diante da Lei nº 10.628, de 24/12/02, e da decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (MCRcl nº 2.381/8, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 15/10/03), confirmada pelo Plenário, em 6/11/03, ao desprover agravo regimental do Ministério Público Federal. Segundo a orientação adotada, o referido diploma deve ser cumprido até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade respectiva, na qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão. 2. Reclamação procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
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