REsp
Recurso Especial
Processo nº 728406
ID do Registro
#69779d5a42960
200500306968
-
JOSÉ DELGADO
2005-05-02
-
2005-04-05
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem
exame do mérito, em face de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o
Distrito Federal e vários comerciantes do Setor Comercial Local
Norte (SCLN) 716, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade
da Lei Distrital nº 754/94, a qual permitiu a desafetação e
alteração de designação originária de áreas públicas de uso comum do
povo. Alegou-se que: a) os comerciantes invadiram área pública
adjacente ou lindeira aos imóveis de que são proprietários ou
locatários, ferindo o Código de Posturas do Distrito Federal e as
normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do conjunto
urbanístico do Plano Piloto de Brasília; b) o Distrito Federal se
omitiu ao permitir edificações em áreas públicas e em não
desconstituí-las, implicando lesão ao patrimônio público e social, à
ordem jurídica e ao meio ambiente; c) o Distrito Federal fosse
condenado a abster-se em conceder ocupação, emitir alvarás de
construção ou funcionamento, aprovar projetos arquitetônicos ou de
engenharia, em favor de pessoas naturais ou jurídicas situadas nas
áreas de uso comum do povo e suspender a eficácia da Lei Distrital
nº 754/94, deixando de promover obras ou qualquer medida que
implique a ampliação dos atuais limites das ocupações, sob pena de
multa diária.
2. A pretensão não está dirigida a se declarar a
inconstitucionalidade de uma norma geral e abstrata. Pretende-se
tirar do mundo jurídico uma norma, por afrontar a Constituição
Federal, que incide sobre uma situação concreta. A Ação Civil
Pública em exame trata de fato materializado, individualizado, a
qual se aplica uma norma considerada inconstitucional. Ela busca
alcançar, pela via do controle concentrado, a invalidade da norma e,
conseqüentemente, a sua não-aplicação ao proibir os serviços de
todos os usuários nas condições descritas.
3. O controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e
qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau, uma vez que a
questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente,
como matéria prejudicial. Não gera usurpação da competência do
colendo STF o controle difuso de constitucionalidade em ação civil
pública, conforme já pronunciado também aquela Corte.
4. Este Relator, por diversas vezes, com base em inúmeros
precedentes desta Casa, defendeu que a ação civil pública não
poderia servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de
inconstitucionalidade de lei, sendo o Ministério Público parte ativa
ilegítima para tanto. Entretanto, em face do novo posicionamento
desta Corte, pelo seu caráter uniformizador, revejo minha posição, a
fim de reconhecer a legitimidade do Parquet para tal desiderato, com
suporte, dentre tantos, nos seguintes julgados:
- ?A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste
Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério Público para
propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública,
admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a possibilidade
declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou
ato normativo federal ou local (Precedentes).? (REsp nº 424288/RO,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18/03/2004)
- ?O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de
danos. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e
qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste
inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o
ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).?
(REsp nº 493270/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/11/2003)
5. Na mesma linha: EREsp nº 303994/MG, 1ª Seção, DJ de 01/09/2003;
EREsp nº 327206/DF, 1º Seção, DJ de 15/03/2004; EREsp nº 303174/DF,
1ª Seção, DJ de 01/09/2003; REsp nº 439509/SP, 4ª Turma, DJ de
30/08/2004; REsp nº 364380/RO, 5ª Turma, DJ de 30/08/2004; AGA nº
290832/SP, 2ª Turma, DJ de 23/08/2004; AGREsp nº 566862/SP, 3ª
Turma, DJ de 23/08/2004; REsp nº 373685/DF, 1ª Turma, DJ de
16/08/2004; REsp nº 556618/DF, 4ª Turma, DJ de 16/08/2004; REsp nº
574410/MG, 1ª Turma, DJ de 05/08/2004; REsp nº 557646/DF, 2ª Turma,
DJ de 30/06/2004.
6. Recurso especial provido, nos termos do voto.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.