REsp

Recurso Especial

Processo nº 680774
ID do Registro #69779d5a425f3
200401228030
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LUIZ FUX
2005-05-02
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2005-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. SÚMULA 98 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC. 3. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02. 4. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para excluir a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela instância de origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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