REsp
Recurso Especial
Processo nº 680774
ID do Registro
#69779d5a425f3
200401228030
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LUIZ FUX
2005-05-02
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2005-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. SÚMULA 98 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil
pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito,
impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a",
do CPC.
3. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal
Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos,
em face das normas especiais que definem os crimes de
responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no
Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento
acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a
alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº
10.628/02.
4. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004.
5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para excluir a
multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela
instância de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.