REsp
Recurso Especial
Processo nº 625996
ID do Registro
#69779d5a4234f
200302138486
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-02
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2005-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à questão da
vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial,
porque sobre ela não emitiu qualquer juízo o Tribunal de origem ?
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento.
2. Nos termos do art. 566 do CPC, tem legitimidade para "promover a
execução forçada", além do Ministério Público, nos casos prescritos
em lei, "o credor a quem a lei confere título executivo". Na
hipótese dos autos, o comando sentencial da ação civil pública
restringiu sua eficácia subjetiva aos contribuintes domiciliados no
Estado do Paraná, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da
coisa julgada, a sua extensão a contribuintes domiciliados em Santa
Catarina, como é o caso dos autores, que não possuem, portanto,
título executivo.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado
decide, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José
Delgado (voto-vista).