REsp

Recurso Especial

Processo nº 625996
ID do Registro #69779d5a4234f
200302138486
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FRANCISCO FALCÃO
2005-05-02
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2005-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à questão da vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial, porque sobre ela não emitiu qualquer juízo o Tribunal de origem ? faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento. 2. Nos termos do art. 566 do CPC, tem legitimidade para "promover a execução forçada", além do Ministério Público, nos casos prescritos em lei, "o credor a quem a lei confere título executivo". Na hipótese dos autos, o comando sentencial da ação civil pública restringiu sua eficácia subjetiva aos contribuintes domiciliados no Estado do Paraná, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a sua extensão a contribuintes domiciliados em Santa Catarina, como é o caso dos autores, que não possuem, portanto, título executivo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado decide, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista).
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