REsp

Recurso Especial

Processo nº 615333
ID do Registro #69779d5a41df5
200302107069
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LUIZ FUX
2005-04-25
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2005-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS (ART. 112 DO CTB). 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. In casu, não restou demonstrada a divergência, porquanto os acórdãos paradigmas colacionados pelo recorrente concluíram, em ações de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, pela exigência, para o recebimento da quantia, tão-somente da prova da propriedade do veículo. 3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) 5. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STF) 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 333 e 335 do CPC. 7. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 8. Incide a Súmula 284 do STF, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ 04/11/2002). 9. O que a União parece sustentar, mas o faz com atecnia, é a violação do artigo que exclui a antijuridicidade do estrito cumprimento de dever legal, que, como evidente, não é o art. 112 do CTB. 10. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido. 12. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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