REsp
Recurso Especial
Processo nº 615333
ID do Registro
#69779d5a41df5
200302107069
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LUIZ FUX
2005-04-25
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2005-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
(ART. 112 DO CTB).
1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas.
2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. In
casu, não restou demonstrada a divergência, porquanto os acórdãos
paradigmas colacionados pelo recorrente concluíram, em ações de
repetição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo
compulsório sobre combustíveis, pela exigência, para o recebimento
da quantia, tão-somente da prova da propriedade do veículo.
3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF)
5. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
(Súmula 356/STF)
6. Ausência de prequestionamento dos arts. 333 e 335 do CPC.
7. A ausência de indicação da lei federal violada revela a
deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
8. Incide a Súmula 284 do STF, acarretando a inadmissibilidade do
recurso especial, quando os motivos que embasaram a alegação de
violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal
indicado (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min.
Paulo Medina, DJ 04/11/2002).
9. O que a União parece sustentar, mas o faz com atecnia, é a
violação do artigo que exclui a antijuridicidade do estrito
cumprimento de dever legal, que, como evidente, não é o art. 112 do
CTB.
10. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
11. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido.
12. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da União
e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do
Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista),
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).