REsp
Recurso Especial
Processo nº 432531
ID do Registro
#69779d5a41a72
200200509179
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FRANCIULLI NETTO
2005-04-25
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2004-11-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO.
LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII,
compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as
edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte
o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada.
Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos
e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao
cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo sentido: REsp 259.982/SP, da
relatoria deste Magistrado, DJ 27.09.2004; Resp 124.714/SP, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ 25.09.2000; REsp 194.732/SP, Rel. Min. José
Delgado, DJ 21.06.99, entre outros.
Nesse diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o
município responde solidariamente pela regularização de loteamento
urbano ante a inércia dos empreendedores na execução das obras de
infra estrutura" (fl. 518).
Recurso especial provido, para concluir pela legitimidade passiva
do Município de Catanduva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana
Calmon.