REsp

Recurso Especial

Processo nº 651064
ID do Registro #69779d5a41324
200400592036
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LUIZ FUX
2005-04-25
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2005-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE DE CLASSE. DEFEITO SANÁVEL. FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. É da essência da Cooperativa na forma do art. 21, inciso V, da Lei 5764/71 promover em juízo quaisquer medidas aptas a beneficiar os seus cooperados, dentre as quais se destaca a interposição de recurso como terceiro prejudicado na forma do art. 499 do CPC. 3. A cooperativa preenche o requisito oriundo do direito anglo-saxônico da representatividade adequada para promover ação em prol dos seus cooperados posto atingir as suas finalidades institucionais. 4. Deveras, toda e qualquer condição que impeça o exercício do acesso à justiça deve ser interpretado restritivamente, por isso que o recurso não é ação e cooperativa não é associação para fins de exigir-se a anuência dos cooperados com o escopo de interpor recurso de terceiro prejudicado, em face de decisão notoriamente atentadora dos direitos daqueles. 5. Manifestação recursal na qual a cooperativa visa a demonstrar que os taxistas autônomos não têm condições sócio-econômicas de concorrer contra empresas que, agindo em empreitada empresarial, concedem descontos que desequilibram o mercado, atentando, afrontando a ordem econômica que motivou a ação civil pública. 6. Destarte, ainda que se tratasse de exigência espúria, qual a de obter autorização que já está ínsita nos estatutos e na lei, cumpria ao juízo oferecer oportunidade para sanação de defeito de representação, porquanto o terceiro prejudicado ingressa nos autos, pela vez primeira, na instância recursal, aplicando-se-lhe analogicamente, o art. 13 do CPC. 7. A inadequada representação da parte é defeito sanável, consectariamente, o juiz não deve extinguir o processo, por defeito de representação, antes de oportunizar à parte suprir a irregularidade, ante a ratio essendi do art. 13, do CPC. 8. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. 9. Recurso especial provido para que o Tribunal a quo aprecie o recurso do terceiro prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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