REsp
Recurso Especial
Processo nº 651064
ID do Registro
#69779d5a41324
200400592036
-
LUIZ FUX
2005-04-25
-
2005-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. ENTIDADE DE CLASSE. DEFEITO SANÁVEL. FINALIDADE DA
NORMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem
referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula
282 e 356 do STF.
2. É da essência da Cooperativa na forma do art. 21, inciso V, da
Lei 5764/71 promover em juízo quaisquer medidas aptas a beneficiar
os seus cooperados, dentre as quais se destaca a interposição de
recurso como terceiro prejudicado na forma do art. 499 do CPC.
3. A cooperativa preenche o requisito oriundo do direito
anglo-saxônico da representatividade adequada para promover ação em
prol dos seus cooperados posto atingir as suas finalidades
institucionais.
4. Deveras, toda e qualquer condição que impeça o exercício do
acesso à justiça deve ser interpretado restritivamente, por isso que
o recurso não é ação e cooperativa não é associação para fins de
exigir-se a anuência dos cooperados com o escopo de interpor recurso
de terceiro prejudicado, em face de decisão notoriamente atentadora
dos direitos daqueles.
5. Manifestação recursal na qual a cooperativa visa a demonstrar que
os taxistas autônomos não têm condições sócio-econômicas de
concorrer contra empresas que, agindo em empreitada empresarial,
concedem descontos que desequilibram o mercado, atentando,
afrontando a ordem econômica que motivou a ação civil pública.
6. Destarte, ainda que se tratasse de exigência espúria, qual a de
obter autorização que já está ínsita nos estatutos e na lei, cumpria
ao juízo oferecer oportunidade para sanação de defeito de
representação, porquanto o terceiro prejudicado ingressa nos autos,
pela vez primeira, na instância recursal, aplicando-se-lhe
analogicamente, o art. 13 do CPC.
7. A inadequada representação da parte é defeito sanável,
consectariamente, o juiz não deve extinguir o processo, por defeito
de representação, antes de oportunizar à parte suprir a
irregularidade, ante a ratio essendi do art. 13, do CPC.
8. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da
instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os
fins de justiça do processo deve ser declarada.
9. Recurso especial provido para que o Tribunal a quo aprecie o
recurso do terceiro prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).