AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 500644
ID do Registro
#69779d5a41144
200300112723
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2005-04-18
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2005-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 5º DA LEI
7.347/85. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, § 3º DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a questão
relativa à legitimidade das partes, por se tratar de uma condição da
ação, é matéria de ordem pública, sendo passível ao Tribunal ou
Juízo analisá-la, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art.
267, § 3º, do CPC.
2. Alegação de existência de relação de consumo entre o Estado do
Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública de modo a lhe conferir
legitimidade. Inexistência.
3. Deve ser cassada a multa imposta ao Estado por não se
caracterizarem protelatórios os embargos interpostos com base no
legítimo exercício do direito/dever do Estado.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial pela
alínea a, e no mérito dar-lhe provimento para declarar a
ilegitimidade da Primeira Defensoria Pública de Defesa do Consumidor
de Dourados, determinando a extinção da Ação Civil Pública por ela
interposta, assim como cassando a multa aplicada ao Estado, ora
agravante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação
do resultado de julgamento da sessão do dia 15/02/2005, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João
Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.
Ministro Franciulli Netto.