AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 500644
ID do Registro #69779d5a41144
200300112723
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2005-04-18
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2005-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 5º DA LEI 7.347/85. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a questão relativa à legitimidade das partes, por se tratar de uma condição da ação, é matéria de ordem pública, sendo passível ao Tribunal ou Juízo analisá-la, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do CPC. 2. Alegação de existência de relação de consumo entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública de modo a lhe conferir legitimidade. Inexistência. 3. Deve ser cassada a multa imposta ao Estado por não se caracterizarem protelatórios os embargos interpostos com base no legítimo exercício do direito/dever do Estado. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial pela alínea a, e no mérito dar-lhe provimento para declarar a ilegitimidade da Primeira Defensoria Pública de Defesa do Consumidor de Dourados, determinando a extinção da Ação Civil Pública por ela interposta, assim como cassando a multa aplicada ao Estado, ora agravante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 15/02/2005, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
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