REsp
Recurso Especial
Processo nº 246698
ID do Registro
#69779d5a40fb7
200000078166
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-04-18
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2005-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMITES.
1. A função institucional do Ministério Público, de promover ação
civil publica em defesa do patrimônio público, prevista no art. 129,
III, da Constituição Federal, deve ser interpretada em harmonia com
a norma do inciso IX do mesmo artigo, que veda a esse órgão assumir
a condição de representante judicial ou de consultor jurídica das
pessoas de direito público.
2. Ordinariamente, a defesa judicial do patrimônio público é
atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes
públicos, que a promovem pelas vias procedimentais e nos limites da
competência estabelecidos em lei. A intervenção do Ministério
Público, nesse domínio, somente se justifica em situações especiais,
em que se possa identificar, no patrocínio judicial em defesa do
patrimônio público, mais que um interesse ordinário da pessoa
jurídica titular do direito lesado, um interesse superior, da
própria sociedade.
3. No caso, a defesa judicial do direito à reversão de bem imóvel ao
domínio municipal, por alegada configuração de condição resolutória
da sua doação a clube recreativo, é hipótese que se situa no plano
dos interesses ordinários do Município, não havendo justificativa
para que o Ministério Público, por ação civil pública, atue em
substituição dos órgãos e das vias ordinárias de tutela.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista),
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.