REsp
Recurso Especial
Processo nº 642462
ID do Registro
#69779d5a40e15
200400044285
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ELIANA CALMON
2005-04-18
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2005-03-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LITISPENDÊNCIA - LIMITES DA
COISA JULGADA.
1. A verificação da existência de litispendência enseja indagação
antecedente e que diz respeito ao alcance da coisa julgada. Conforme
os ditames da Lei 9.494/97, "a sentença civil fará coisa julgada
erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator".
2. As ações que têm objeto idêntico devem ser reunidas, inclusive
quando houver uma demanda coletiva e diversas ações individuais, mas
a reunião deve observar o limite da competência territorial da
jurisdição do magistrado que proferiu a sentença.
3. Hipótese em que se nega a litispendência porque a primeira ação
está limitada ao Município de Londrina e a segunda ao Município de
Cascavel, ambos no Estado do Paraná.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro
Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.