AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 495915
ID do Registro #69779d5a3fac2
200201753566
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DENISE ARRUDA
2005-04-04
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2005-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obstar a cobrança de taxa de iluminação pública, por suposta inconstitucionalidade, uma vez que se trata de interesses individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, devendo ser defendidos, portanto, por seus titulares, os quais como contribuintes não podem ser equiparados a consumidor. 2. O ajuizamento da ação civil pública em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não altera tal entendimento. 3. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213631/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 07.04.00, p. 288) e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET 1093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16.12.02, p.223 - RSTJ 166/21) . 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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