AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 495915
ID do Registro
#69779d5a3fac2
200201753566
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DENISE ARRUDA
2005-04-04
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2005-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de obstar a cobrança de taxa de iluminação
pública, por suposta inconstitucionalidade, uma vez que se trata de
interesses individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis,
devendo ser defendidos, portanto, por seus titulares, os quais como
contribuintes não podem ser equiparados a consumidor.
2. O ajuizamento da ação civil pública em data anterior à edição da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não altera tal
entendimento.
3. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE
213631/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 07.04.00,
p. 288) e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
PET 1093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16.12.02, p.223 - RSTJ
166/21) .
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.