REsp
Recurso Especial
Processo nº 693972
ID do Registro
#69779d5a3f98c
200401218690
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FRANCISCO FALCÃO
2005-04-04
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2005-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE NO STF.
I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação do
Município e de seu ex-prefeito por atos de improbidade
administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 11,
caput, da Lei nº 8.429/92.
II - Deve ser mantido o acórdão que determinou a suspensão do
processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do
CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9, em curso
perante o STF, em face da relevância de tal julgado ao presente
pleito.
III - A Reclamação nº 2.138-9 cuida da adequação dos agentes
políticos ao regime previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o
que pode levar à extinção da presente ação civil pública, por estar
fulcrada em dispositivo da citada norma.
IV - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.