REsp
Recurso Especial
Processo nº 512074
ID do Registro
#69779d5a3f4ce
200300389886
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FRANCIULLI NETTO
2005-04-04
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2004-11-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - CONTRATO DE CONCESSÃO - EXPLORAÇÃO
DE RODOVIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTINÊNCIA - REUNIÃO DAS AÇÕES -
ART. 105 DO CPC - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE ATIVA.
A par da identidade de partes, ambas as ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público Federal amparam-se na mesma causa
de pedir, qual seja, a existência de atos, contratos e procedimentos
administrativos, relativos à exploração da BR-116, eivados de
ilegalidade.
Ocorre, no entanto, que a segunda ação civil pública aforada, embora
de menor abrangência, contempla alguns pedidos diversos dos
formulados na primeira ação. É de elementar inferência, pois, que se
trata de hipótese de continência e não de litispendência, a
recomendar a reunião dos processos, tal como decidido pela egrégia
Corte de origem.
De outra parte, no tocante à alegada ilegitimidade ativa do
Ministério Público Federal, impende reconhecer que a presente
demanda envolve a tutela de direitos dos consumidores usuários da
rodovia objeto de contrato de concessão, bem como a validade de ato
administrativo, em razão de eventual violação de princípios que
regem a Administração. Tais circunstâncias, logicamente, evidenciam
a legitimação extraordinária do Órgão Ministerial para propositura
da demanda, em vista de manifesto interesse público.
Mais a mais, na linha do que restou decidido no REsp 417.804/PR,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJU 10.03.2003, "'a ação civil pública é via adequada
para o Ministério Público pleitear a proteção do direito do cidadão
de transitar livremente por rodovia federal, sem pagar pedágio',
mormente quando não construída rodovia alternativa".
Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator". Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro
Meira (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins.