REsp

Recurso Especial

Processo nº 512074
ID do Registro #69779d5a3f4ce
200300389886
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FRANCIULLI NETTO
2005-04-04
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2004-11-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - CONTRATO DE CONCESSÃO - EXPLORAÇÃO DE RODOVIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTINÊNCIA - REUNIÃO DAS AÇÕES - ART. 105 DO CPC - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE ATIVA. A par da identidade de partes, ambas as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal amparam-se na mesma causa de pedir, qual seja, a existência de atos, contratos e procedimentos administrativos, relativos à exploração da BR-116, eivados de ilegalidade. Ocorre, no entanto, que a segunda ação civil pública aforada, embora de menor abrangência, contempla alguns pedidos diversos dos formulados na primeira ação. É de elementar inferência, pois, que se trata de hipótese de continência e não de litispendência, a recomendar a reunião dos processos, tal como decidido pela egrégia Corte de origem. De outra parte, no tocante à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, impende reconhecer que a presente demanda envolve a tutela de direitos dos consumidores usuários da rodovia objeto de contrato de concessão, bem como a validade de ato administrativo, em razão de eventual violação de princípios que regem a Administração. Tais circunstâncias, logicamente, evidenciam a legitimação extraordinária do Órgão Ministerial para propositura da demanda, em vista de manifesto interesse público. Mais a mais, na linha do que restou decidido no REsp 417.804/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 10.03.2003, "'a ação civil pública é via adequada para o Ministério Público pleitear a proteção do direito do cidadão de transitar livremente por rodovia federal, sem pagar pedágio', mormente quando não construída rodovia alternativa". Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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