REsp

Recurso Especial

Processo nº 513850
ID do Registro #69779d5a3f33e
200300403306
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JOSÉ DELGADO
2005-04-04
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2005-02-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado: ?ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.? Foram oposto embargos declaratórios assim acordados: ?ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.? 2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ?a?, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ?seus legítimos destinatários?. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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