REsp
Recurso Especial
Processo nº 513850
ID do Registro
#69779d5a3f33e
200300403306
-
JOSÉ DELGADO
2005-04-04
-
2005-02-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA
INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II,
520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO
CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E
32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que
determinou a reabertura de postos de atendimento empresa
concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A
Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu
efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu
efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de
instrumento cujo julgamento ficou assim ementado: ?ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas
questões somente comportam solução através do contato pessoal,
afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão
agravada.? Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:
?ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve
ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.? 2.
Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea
?a?, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520,
330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando
preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo
pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não
obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a
reabertura dos postos de atendimento ao público.
3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo
acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento.
4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos
artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada
pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O
fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes
não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou
omissão.
5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia
pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação
dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ?seus
legítimos destinatários?. A utilização exclusiva do sistema de
teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação
de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências
prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu
direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e
impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano
sofrido pela má prestação desse serviço.
6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela
recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de
postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no
efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por
isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior
prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da
concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos
nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da
resolução n.º 30/98 da ANATEL.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.