REsp
Recurso Especial
Processo nº 644845
ID do Registro
#69779d5a3f083
200400349250
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JOSÉ DELGADO
2005-04-04
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2005-02-17
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE
TELEATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º, §1º DA LEI 8.987/95
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 2º DA LEI
10.048/2000. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto de decisão
que, em sede de ação civil pública, deferiu parcialmente liminar nos
seguintes termos (fls. 18/19):
?7. Da extensão da medida liminar ora deferida. Em que pese
reconhecer-se que o sistema de teleatendimento, como forma única de
comunicação entre consumidor e empresa, viole o art 6.° da Lei n.°
8.987/95, é forçoso reconhecer, também, que o oferecimento de
alternativas razoáveis ao usuário já atenua senão elimina - a citada
irregularidade.
Do mesmo modo, deve-se considerar que o atendimento em postos,
agências ou escritórios pode se dar de forma supletiva, isto é, para
aqueles casos em que o usuário não possa, não queira ou não consiga
se comunicar através de telefone. Assim, presume-se que, na maioria
dos casos, o contato entre usuário e concessionária continuará a ser
realizado através de telefone.
Por outro lado, há de se ponderar para o fato de que, a despeito da
verossimilhança do direito, a presente decisão é precária e pode ser
revertida. Daí que o conteúdo da decisão liminar deve ser
satisfatório para atenuar ou eliminar o risco de dano que ela visa
evitar, mas não tão abrangente que obrigue a parte contrária a
assumir todos os riscos decorrentes do processo, em quantidade
excessiva.
Sendo assim, entendo que não há como determinar à ré que proceda à
abertura de postos de atendimento em todos os locais indicados pelo
Ministério Público Federal na inicial e no documento de fl. 26, onde
anteriormente havia postos de atendimento da CEEE.
Neste estágio processual, em que se deve decidir apenas sobre o
pedido de liminar, a decisão deve se limitar a determinar a
abertura/reabertura de Postos de atendimento em locais de maior
concentração populacional, e, conseqüentemente, de demanda dos
serviços da ré.
Em uma primeira análise, não caberia ao Poder Judiciário fazer a
análise dos locais em que a instalação dos postos de atendimento
poderia sanar a irregularidade na utilização exclusiva do sistema de
teleatendimento. Esta tarefa é eminentemente administrativa, e a
definição dos locais de atendimento depende da realização de estudos
que indiquem quais as localidades que exigem a existência de
atendimento personalizado da RGE.
Contudo, para fins de viabilização do cumprimento da decisão
liminar, deve-se definir determinados locais em que os postos de
atendimento devem ser abertos/reabertos. E, para tanto, deve-se
aproveitar a divisão geográfica da estrutura anteriormente
existente, que contava com a existência de gerências nas cidades de
Cruz Alta, Santa Rosa, Santo Angelo e Três Passos. A
abertura/reabertura de postos de atendimento nestas localidades
parece observar um critério geográfico e demográfico razoável.
Estes postos deverão contar com a estrutura necessária para a
prestação de ?atendimento adequado? ao consumidor, observando a
legislação vigente, e, principalmente, o art. 6.° da Lei n.°
8.987/95.
Por fim, cabe analisar o pedido do Ministério Público Federal de que
a reabertura dos locais de atendimento seja acompanhada do "uso do
livro de Protocolo e registro do número de usuários que
comparecerem para reclamar ou solicitar qualquer tipo de serviço".
Quanto a este ponto, tenho que a liminar deva ser indeferida. No
sistema de atendimento hoje existente, já há um registro das
reclamações e solicitações realizadas pelos usuários, realizado de
forma informatizada. Não há viabilidade em interferir na
administração interna da empresa, sem que haja um fundamento
jurídico extremamente convincente para tanto. Não está demonstrado
em que medida a substituição de um sistema informatizado por um
livro de registros beneficiaria o consumidor, e, por outro lado, os
motivos pelos quais o sistema de ?protocolo informatizado? estaria a
violar os direitos do consumidor.
8. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para:
a) determinar que a empresa Rio Grande Energia S.A. proceda à
abertura de postos de atendimento nas cidades de Cruz Alta, Santa
Rosa, Santo Angelo e Três Passos, no prazo de noventa dias, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
cada local, no caso de descumprimento; b) determinar às rés ANEEL e
AGERGS que acompanhem e fiscalizem o cumprimento da presente
decisão.?
2. O agravo foi desprovido nos seguintes termos (fl. 101):
?ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTOS DE ATENDIMENTO DE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR PARCIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Em que pese reconhecer-se que o sistema de teleatendimento, como
forma única de comunicação entre consumidor e empresa, viole o art.
6º da Lei n.º 8.987/95 é forçoso reconhecer, também que o
oferecimento de 'alternativas razoáveis' ao usuário já atenua ?
senão elimina ? a citada irregularidade.
O atendimento em postos, agências ou escritórios, pode se dar de
forma supletiva, isto é, para aqueles casos em que o usuário não
possa, não queira ou não consiga se comunicar através de telefone.?
3. Em recurso especial alega-se violação dos artigos 6º, §1º, da Lei
8.987/95 e 2º da Lei 10.048/200 pedindo-se a reforma do acórdão para
que os efeitos da liminar sejam estendidos a todas as
municipalidades indicadas na ação civil pública.
4. Deve ser provido recurso especial, para se estender a todos os
municípios elencados na ação civil pública os efeitos de liminar que
determina a reabertura de postos de atendimento de distribuidora de
energia elétrica, evitando que os usuários residentes em locais
distantes e portadores de deficiência física, idosos e pessoas de
pouca instrução tenham seus direitos prejudicados, em face da má
prestação para não dizer inutilidade do serviço exclusivo de
teleatendimento. Sabendo-se, aliás, que este é um desserviço ao
consumidor atendendo tão somente aos objetivos de economia e maior
lucratividade da empresa concessionária em detrimento e prejuízo dos
usuários.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.