MC

Medida Cautelar

Processo nº 8803
ID do Registro #69779d5a3ed99
200401112289
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JOSÉ DELGADO
2005-04-04
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2005-02-15
Não categorizado

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-AGENTE POLÍTICO. PREJUDICIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. 1. Noticiam os autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra os requeridos Inácio Mariano Terra e Adalberto Silvado Vieira, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de São José do Norte/RS pelos crimes previstos nos artigos 10, VIII e 11 da Lei 8429/92. Do primeiro grau, subiram os autos ao Tribunal a quo por força do art. 29-X, da Constituição Federal de 1988. Sobreveio julgamento, a Corte de origem cindiu o processo com o objetivo de viabilizar seu curso, na instância inicial, em relação ao réu Adalberto Silvado Vieira (Vice-Prefeito) e suspendeu a ação em face de Inácio Mariano Terra (Prefeito). 2. Este Sodalício tem entendido que a pendência do julgamento pelo STF da Reclamação 2138-6, na qual se debate acerca do regime de responsabilidade disciplinado pela Lei 8429/92 a agentes políticos, é questão prejudicial a justificar a suspensão do processo, até julgamento da Reclamação e do Inquérito supra-referidos, em curso no Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos necessários à concessão cautelar. No caso presente, particularmente o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado a autorizar o provimento cautelar. 4. Medida cautelar que se julga improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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