MC
Medida Cautelar
Processo nº 8803
ID do Registro
#69779d5a3ed99
200401112289
-
JOSÉ DELGADO
2005-04-04
-
2005-02-15
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-AGENTE POLÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.
1. Noticiam os autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação
de improbidade administrativa contra os requeridos Inácio Mariano
Terra e Adalberto Silvado Vieira, Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, do Município de São José do Norte/RS pelos crimes
previstos nos artigos 10, VIII e 11 da Lei 8429/92. Do primeiro
grau, subiram os autos ao Tribunal a quo por força do art. 29-X, da
Constituição Federal de 1988. Sobreveio julgamento, a Corte de
origem cindiu o processo com o objetivo de viabilizar seu curso, na
instância inicial, em relação ao réu Adalberto Silvado Vieira
(Vice-Prefeito) e suspendeu a ação em face de Inácio Mariano Terra
(Prefeito).
2. Este Sodalício tem entendido que a pendência do julgamento pelo
STF da Reclamação 2138-6, na qual se debate acerca do regime de
responsabilidade disciplinado pela Lei 8429/92 a agentes políticos,
é questão prejudicial a justificar a suspensão do processo, até
julgamento da Reclamação e do Inquérito supra-referidos, em curso no
Supremo Tribunal Federal.
3. Por outro lado, afigura-se imprescindível a conjugação dos
requisitos necessários à concessão cautelar. No caso presente,
particularmente o periculum in mora não restou suficientemente
demonstrado a autorizar o provimento cautelar.
4. Medida cautelar que se julga improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.