REsp
Recurso Especial
Processo nº 485969
ID do Registro
#69779d5a3ec1a
200201655416
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ELIANA CALMON
2005-04-04
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2003-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ? NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA ? LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do
recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as
nulidades absolutas.
2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas
nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública.
Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros
fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF).
3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535,
II, do CPC e por negativa de vigência ao art. 87 da Lei 9.393/96,
ensejando o reconhecimento ex officio da ilegitimidade do Ministério
Público para, via ação civil pública, defender interesse individual
de menor.
4. Na ação civil pública atua o parquet como substituto processual
da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as
crianças do Município para terem assistência educacional.
5. Ilegitimidade que se configura a partir da escolha de um único
menor para proteger, assumindo o Ministério Público papel de
representante e não substituto processual.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha, conhecer do recurso e lhe
dar provimento, para anular o processo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira e Francisco
Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro
Franciulli Netto.