MC

Medida Cautelar

Processo nº 8671
ID do Registro #69779d5a3e04f
200401052042
-
LUIZ FUX
2005-03-28
-
2005-02-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. 1. A prejudicialidade da questão inerente à competência absoluta suscitada nas ações em curso no STF sobre a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC. 2. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02. 3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004. 4. Medida cautelar improcedente, tanto mais que os atos decisórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista