MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9680
ID do Registro #69779d5a3dac7
200400568979
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LUIZ FUX
2005-03-28
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2004-10-27
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. Eleição para o Conselho Federal de Fisioterapia e que pressupõe a eleição para os Conselhos Regionais, posto indireta aquela primeira. Existência de ações entre os conselhos regionais impeditivas da eleição final. 2. Ação civil pública com deferimento de liminar determinando a realização das eleições no Conselho Federal suspensa por força do recebimento de exceção de incompetência. 3. Decidida a exceção e operada a desistência dos feitos, esvazia-se por completo o presente mandamus. 4. Isto porque a cognição no conflito de competência limita-se in casu a verificar qual o juízo competente, determinando no iter do incidente, aquele que deveria praticar atos urgentes. Destarte, a concessão de tutela antecipada de mérito no confronto entre liminares, tornou prevento aquele que decidiu em primeiro lugar, salvo competência improrrogável. Consequentemente, decidida a competência de determinado juízo e cumprindo o Ministro o aot do mesmo não comete ilegalidade passível de mandamus. Deveras a cognição do writ adstringe-se à verificação da prática de ato ilegal da autoridade. Decidida pela autoridade indicada como competente a possibilidade de realização das eleições o aproveitamento dos autos preparatórios e sustado o certame apenas pelo recebimento da exceção de incompetência, julgada esta em primeiro grau, cessam a suspensão do feito onde determinada a realização da eleição, retirando qualquer eiva de abuso do ato ministerial. Legitimada a intervenção do Ministro na eleição posto notoriamente postergada por inúmeras ações obstativas e que merecem o veto do artigo 129 do CPC, consectário de seu poder de determinar a sua realização, é a sua culminação com a posse dos eleitos. Eventuais irritualidades nas ações originárias deveriam ser argüidas nos próprios feitos, se ainda possível, posto extintos pela desistência, escapando por completo do objeto quer do conflito, quer do writ. Impedida a realização das eleições por ato judicial conjurado (exceção suspensiva da incompetência) ressoa legítima a eleição e sem objeto o mandamus, assim como o conflito de competência entre ações extintas. Assentado que não cabe conflito entre ação julgada e ação extinta, nada resta ao julgamento do conflito senão entendê-lo prejudicado, assim como o mandamus pela continuação da marcha processual após o julgamento da exceção de incompetência. Deveras, e apenas ad argumentandum, não é a propositura da ação que cria a prevenção entre juizes com a mesma competência territorial ou com a competência territorial distinta, senão os artigos 106 e 219 do CPC. A perpetuatio jurisdictionis visa a não alteração do foro da ação pela mudança dos critérios originários de fixação da competência, não se incluindo o fenômeno da conexão que arrasta as ações, conforme a data da tutela deferida, por força do art. 273 do CPC, e não do despacho que ordena a citação de eficácia mais tênue do que aquele do artigo 106 ou a citação da parte. Outrossim, sob o ângulo principiológico, a prorrogação indefinida de mandatos infirma os cânones do Estado Democrático de Direito que é exemplo para as unidades federadas e a fortiori para as células menores como as agremiações, os sindicatos e os conselhos regionais e federais. In casu, as diversas ações dos conselhos regionais impediam a conclusão das eleições indiretas do conselho federal, o que só foi possível por força da desistência das ações, da intervenção do Ministério Público via ação civil pública, do Ministério do trabalho e pela intervenção judicial substitutiva da vontade das partes, tal como ocorre, vg, na hipótese de suprimento contratual da vontade. 5. Por esses fundamentos, considero o Mandado de segurança prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, admitir o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO 9 - como assistente do impetrado e determinar que fosse retificada a autuação. No mérito, por unanimidade, julgou prejudicado o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Benedito Abicair, por ambos os impetrantes e Alexandre Slhessarenko, pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9º Região.
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