MC

Medida Cautelar

Processo nº 8693
ID do Registro #69779d5a3d238
200401061938
-
JOSÉ DELGADO
2005-03-28
-
2005-03-03
Não categorizado

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. 1. É lícita, com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC, a suspensão do processo decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito quando caracterizada a prejudicialidade em face das ações em curso no STF. 2. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, considerando as normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Outrossim, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02. 3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004. 4. Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista