MC
Medida Cautelar
Processo nº 8693
ID do Registro
#69779d5a3d238
200401061938
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JOSÉ DELGADO
2005-03-28
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2005-03-03
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM
CURSO NO STF. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.
1. É lícita, com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC, a
suspensão do processo decorrente de ação civil pública por
improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito quando
caracterizada a prejudicialidade em face das ações em curso no STF.
2. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal,
tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, considerando as
normas especiais que definem os crimes de responsabilidade.
Outrossim, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº
2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro
privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do
Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.
3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004.
4. Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.