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Reclamação
Processo nº 1091
ID do Registro
#69779d5a3b9d9
200200087559
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FERNANDO GONÇALVES
2005-03-14
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2004-05-05
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO DE MATÉRIA CRIMINAL. MÓVEL
DO AFASTAMENTO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. Revela-se como desvirtuamento do foro privilegiado (art. 20,
parágrafo único da Lei 8.429, de 1992), o afastamento, com usurpação
de competência do Superior Tribunal de Justiça, de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, por decisão de Juízo de primeiro grau,
em sede de medida cautelar preparatória de ação civil pública,
cumulada com ação de improbidade administrativa, proposta pelo
Ministério Público Federal, quando o ato reputado lesivo ao
patrimônio público e, portanto, infringente daquele diploma legal,
dele sendo beneficiário o reclamante, deságua, in thesi, na letra do
art. 180 do Código Penal, móvel principal e exclusivo da medida
impugnada (afastamento). Haveria na ação civil apuração de matéria
criminal, consoante decidido pela Corte Especial, na Reclamação
1018/SE.
2. Reclamação procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar
procedente a reclamação. Votaram vencidos os Ministros Edson
Vidigal, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Franciulli Netto. Não
participaram do julgamento os Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Cesar Asfor Rocha
(RISTJ, art. 162, § 2º). Dispensados os votos dos Ministros Fontes
de Alencar, Milton Luiz Pereira, Ruy Rosado de Aguiar e Vicente Leal
(RISTJ, art. 162, § 4º). Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Nilson Naves e Luiz Fux, sendo os
dois últimos substituídos pelos Ministros Paulo Gallotti e João
Otávio de Noronha, respectivamente.