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Reclamação

Processo nº 1091
ID do Registro #69779d5a3b9d9
200200087559
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FERNANDO GONÇALVES
2005-03-14
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2004-05-05
Não categorizado

Ementa

RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO DE MATÉRIA CRIMINAL. MÓVEL DO AFASTAMENTO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STJ. 1. Revela-se como desvirtuamento do foro privilegiado (art. 20, parágrafo único da Lei 8.429, de 1992), o afastamento, com usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por decisão de Juízo de primeiro grau, em sede de medida cautelar preparatória de ação civil pública, cumulada com ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, quando o ato reputado lesivo ao patrimônio público e, portanto, infringente daquele diploma legal, dele sendo beneficiário o reclamante, deságua, in thesi, na letra do art. 180 do Código Penal, móvel principal e exclusivo da medida impugnada (afastamento). Haveria na ação civil apuração de matéria criminal, consoante decidido pela Corte Especial, na Reclamação 1018/SE. 2. Reclamação procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar procedente a reclamação. Votaram vencidos os Ministros Edson Vidigal, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Franciulli Netto. Não participaram do julgamento os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Cesar Asfor Rocha (RISTJ, art. 162, § 2º). Dispensados os votos dos Ministros Fontes de Alencar, Milton Luiz Pereira, Ruy Rosado de Aguiar e Vicente Leal (RISTJ, art. 162, § 4º). Ausentes, justificadamente, os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Nilson Naves e Luiz Fux, sendo os dois últimos substituídos pelos Ministros Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha, respectivamente.
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