REsp
Recurso Especial
Processo nº 327408
ID do Registro
#69779d5a3b7a6
200100613601
-
FRANCIULLI NETTO
2005-03-14
-
2004-10-05
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA HÁBIL A ENSEJAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM LIDE
SOBRE DIREITO INDISPONÍVEIS. PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL.
Convém evidenciar, desde logo, que o recurso especial não logrou
superar um óbice intransponível, qual seja, o prequestionamento,
consectário do juízo de valor acerca da violação dos artigos 47;
111; 234; 292, §1.º, I e III, todos do Código de Processo Civil.
É pacífico o entendimento nesta egrégia Corte Superior de que o
prequestionamento ocorre "quando a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação
ou não ao caso concreto" (AgRg no REsp 264.210/PB, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 10.06.2002).
No que concerne à interposição do recurso especial com fundamento na
alínea ?c? do permissivo constitucional, impende evidenciar que não
restou devidamente caracterizada a similitude fática após o
confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma
colacionado, consoante dispõe o artigo 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Conquanto o recorrente consigne a imperiosidade da realização de
audiência de conciliação, atualmente denominada audiência
preliminar, em verdade, ela evidencia-se desnecessária quando a
controvérsia envolver direitos indisponíveis, tal como a condenação
por atos de improbidade administrativa.
No que concerne ao laudo pericial, não restam dúvidas de que a
forma com que elaborado e a intimação do assistente do perito
observaram o procedimento determinado pelo Código de Processo.
Consoante ressaltou a insigne Dra. Gilda Pereira de Carvalho, "é
preciso reconhecer que o laudo pericial não foi impugnado em ocasião
própria, tendo operado a preclusão, já que o sugerido vício somente
foi argüido na apelação. Além disso, o recorrente não demonstrou os
eventuais vícios que a prova pericial poderia conter" (fl. 457).
Recurso especial conhecido em parte, e, nesta, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.