REsp

Recurso Especial

Processo nº 327408
ID do Registro #69779d5a3b7a6
200100613601
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FRANCIULLI NETTO
2005-03-14
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2004-10-05
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA HÁBIL A ENSEJAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM LIDE SOBRE DIREITO INDISPONÍVEIS. PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Convém evidenciar, desde logo, que o recurso especial não logrou superar um óbice intransponível, qual seja, o prequestionamento, consectário do juízo de valor acerca da violação dos artigos 47; 111; 234; 292, §1.º, I e III, todos do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento nesta egrégia Corte Superior de que o prequestionamento ocorre "quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgRg no REsp 264.210/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.2002). No que concerne à interposição do recurso especial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional, impende evidenciar que não restou devidamente caracterizada a similitude fática após o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma colacionado, consoante dispõe o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conquanto o recorrente consigne a imperiosidade da realização de audiência de conciliação, atualmente denominada audiência preliminar, em verdade, ela evidencia-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, tal como a condenação por atos de improbidade administrativa. No que concerne ao laudo pericial, não restam dúvidas de que a forma com que elaborado e a intimação do assistente do perito observaram o procedimento determinado pelo Código de Processo. Consoante ressaltou a insigne Dra. Gilda Pereira de Carvalho, "é preciso reconhecer que o laudo pericial não foi impugnado em ocasião própria, tendo operado a preclusão, já que o sugerido vício somente foi argüido na apelação. Além disso, o recorrente não demonstrou os eventuais vícios que a prova pericial poderia conter" (fl. 457). Recurso especial conhecido em parte, e, nesta, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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