REsp
Recurso Especial
Processo nº 552630
ID do Registro
#69779d5a3b583
200300681259
-
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2005-03-14
-
2004-11-04
Não categorizado
Ementa
Mandado de segurança. Intempestividade dos embargos de declaração ao
acórdão proferido no mandado de segurança. Ato praticado pelo
Corregedor determinando averbação para impedir lavratura de
escritura e registro imobiliário, em decorrência de ofício recebido
da Juíza Federal de São Paulo dando conta de decisão proferida em
ação civil pública. Identificação do Corregedor como autoridade
federal. Art. 2º da Lei nº 1.533/51. Precedentes da Corte.
1. A questão da intempestividade dos embargos de declaração opostos
ao aresto proferido no mandado de segurança não pode ser apreciada à
míngua de prequestionamento, nos termos da jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção.
2. Não pode ser identificado como de autoridade federal para os
efeitos do art. 2º da Lei nº 1.533/51 o ato do Corregedor que
determinou averbação para impedir lavratura de escritura e registro
imobiliário em decorrência de ofício recebido da Juíza Federal de
São Paulo dando conta de decisão proferida em ação civil pública. No
caso, o ato praticado independe daquele originário da Juíza Federal,
que não é questionado, porque independente, podendo por ele próprio
ser reformado, porquanto somente poderia ser cumprida decisão de
Juiz oriundo de outra comarca por meio de carta precatória.
3. Os dispositivos apontados e o dissídio não se prestam a combater
o indeferimento do litisconsórcio passivo da União pelo Tribunal de
origem.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua
Ribeiro e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro
Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi.