REsp

Recurso Especial

Processo nº 552630
ID do Registro #69779d5a3b583
200300681259
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2005-03-14
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2004-11-04
Não categorizado

Ementa

Mandado de segurança. Intempestividade dos embargos de declaração ao acórdão proferido no mandado de segurança. Ato praticado pelo Corregedor determinando averbação para impedir lavratura de escritura e registro imobiliário, em decorrência de ofício recebido da Juíza Federal de São Paulo dando conta de decisão proferida em ação civil pública. Identificação do Corregedor como autoridade federal. Art. 2º da Lei nº 1.533/51. Precedentes da Corte. 1. A questão da intempestividade dos embargos de declaração opostos ao aresto proferido no mandado de segurança não pode ser apreciada à míngua de prequestionamento, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Não pode ser identificado como de autoridade federal para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.533/51 o ato do Corregedor que determinou averbação para impedir lavratura de escritura e registro imobiliário em decorrência de ofício recebido da Juíza Federal de São Paulo dando conta de decisão proferida em ação civil pública. No caso, o ato praticado independe daquele originário da Juíza Federal, que não é questionado, porque independente, podendo por ele próprio ser reformado, porquanto somente poderia ser cumprida decisão de Juiz oriundo de outra comarca por meio de carta precatória. 3. Os dispositivos apontados e o dissídio não se prestam a combater o indeferimento do litisconsórcio passivo da União pelo Tribunal de origem. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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