REsp

Recurso Especial

Processo nº 445664
ID do Registro #69779d5a3b381
200200794633
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2005-03-07
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2004-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? COISA JULGADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Os defeitos processuais das decisões judiciais são corrigidos por via da ação rescisória, mas os defeitos da base fática que retiram da sentença a sua sedimentação, tornando-a nula de pleno direito ou inexistente, podem ser corrigidos, como os demais atos jurídicos, pela relatividade da coisa julgada nula ou inexistente. 2. Se a sentença transitada em julgado, sofre ataque em sua base fática por parte do Estado, que se sente prejudicado com a coisa julgada, pode o Ministério Público, em favor do interesse público, buscar afastar os efeitos da coisa julgada. 3. O ataque à coisa julgada nula fez-se incidenter tantun, por via de execução ou por ação de nulidade. Mas só as partes no processo é que têm legitimidade para fazê-lo. 4. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público. 5. Recurso Especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando-se o julgamento, vencidos os Srs. Ministros Relator e João Otávio de Noronha , a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon. Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros Franciulli Netto e Castro Meira.
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