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Petição
Processo nº 2761
ID do Registro
#69779d5a3abdd
200400452596
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-02-28
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2005-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DATA
ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ.
1. Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o
sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no
tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual,
como é a Lei 10.628/2002, devem ser aplicadas, de imediato,
inclusive nos processos já em curso. Tal regra não conflita,
todavia,
com outra regra básica de natureza procedimental, segundo a qual o
recurso próprio é o existente à época em que publicada a sentença.
Assim, mantém-se o procedimento recursal então adotado, inclusive em
relação à competência para julgamento do apelo, salvo se suprimido o
tribunal para o qual for endereçado. Resguarda-se, com isso, os atos
praticados sob a legislação revogada, prestigiando o princípio do
direito adquirido.
2. No caso dos autos, a Lei nº 10.628, que alterou a competência
originária para julgamento de prefeito municipal, foi publicada em
26.12.2002, portanto, em data posterior à interposição da apelação
contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação
civil pública, visando à reparação de danos ao erário. Por isso, é
inaplicável, na espécie, o dispositivo invocado. Prevalece,
portanto, a competência firmada pela lei vigente à época da
interposição do apelo, que atribuía ao Tribunal de Justiça Estadual
a competência para julgá-lo.
3. Declarada a incompetência do STJ para julgamento da apelação,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, declarar a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.