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Petição

Processo nº 2761
ID do Registro #69779d5a3abdd
200400452596
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-02-28
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2005-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. 1. Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei 10.628/2002, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso. Tal regra não conflita, todavia, com outra regra básica de natureza procedimental, segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a sentença. Assim, mantém-se o procedimento recursal então adotado, inclusive em relação à competência para julgamento do apelo, salvo se suprimido o tribunal para o qual for endereçado. Resguarda-se, com isso, os atos praticados sob a legislação revogada, prestigiando o princípio do direito adquirido. 2. No caso dos autos, a Lei nº 10.628, que alterou a competência originária para julgamento de prefeito municipal, foi publicada em 26.12.2002, portanto, em data posterior à interposição da apelação contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação civil pública, visando à reparação de danos ao erário. Por isso, é inaplicável, na espécie, o dispositivo invocado. Prevalece, portanto, a competência firmada pela lei vigente à época da interposição do apelo, que atribuía ao Tribunal de Justiça Estadual a competência para julgá-lo. 3. Declarada a incompetência do STJ para julgamento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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